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Terça-feira, 09 de Dezembro de 2025

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STJ confirma legalidade de ronda virtual para combate à pornografia infantil em redes P2P

Ministros validam uso de software que rastreia arquivos compartilhados publicamente, sem necessidade de autorização judicial prévia, em caso de dentista investigado no MS

Rondônia de Fato
Por Rondônia de Fato
STJ confirma legalidade de ronda virtual para combate à pornografia infantil em redes P2P
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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a legalidade da ronda virtual realizada por software da polícia para identificar imagens de pornografia infantil em redes de troca de arquivos ponto a ponto (P2P).

Os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, que destacou que o rastreamento de arquivos compartilhados não configura invasão de espaço privado nem interceptação de comunicações, dispensando autorização judicial prévia. Isso porque o monitoramento ocorre em ambiente virtualmente público, onde os próprios usuários compartilham arquivos e tornam visíveis seus endereços IP.

O caso envolveu um dentista de Mato Grosso do Sul, denunciado por armazenar pornografia infantil em equipamentos eletrônicos. A investigação teve início na Operação Predador, conduzida pela Polícia Civil, que utilizou o software CRC (Child Rescue Coalition), ferramenta internacional de uso restrito a agentes públicos certificados, para rastrear IPs associados ao compartilhamento de arquivos ilícitos.

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Com base nas informações obtidas pelo software, a polícia conseguiu mandado de busca e apreensão, localizando equipamentos eletrônicos contendo imagens pornográficas envolvendo crianças e adolescentes.

No STJ, a defesa argumentou que as provas seriam ilícitas, alegando que o uso do software configuraria infiltração policial sem autorização judicial e que houve quebra indevida de sigilo quando a operadora forneceu dados do titular do IP sem decisão judicial. A defesa pediu o trancamento da ação penal, alegando violação de direitos à privacidade e intimidade.

O ministro Schietti rejeitou os argumentos, esclarecendo que a ronda virtual não se confunde com a infiltração policial prevista no artigo 190-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), mantendo a validade das provas obtidas e o andamento da ação penal.

FONTE/CRÉDITOS: Felipe Astor Martins da Costa Nova
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